Voluntary Standard (VS): o que os fornecedores devem saber

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Voluntary Standard (VS): o que os fornecedores devem saber

A VS (Voluntary Standard, anteriormente VSME) está a tornar-se a referência europeia comum para as informações de sustentabilidade solicitadas a empresas fora do relato obrigatório da CSRD. A Comissão Europeia adotou o regulamento delegado que a estabelece em 3 de julho de 2026. Esta adoção é um marco importante, mas não equivale à entrada em vigor.

O ato ainda tem de concluir o período de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho e ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O próprio regulamento determina que entrará em vigor no terceiro dia após a publicação. A EFRAG também esclareceu que a VS ainda não produz efeitos jurídicos enquanto este processo estiver em curso.

Esta distinção é importante. Os fornecedores devem preparar-se desde já, mas não lhes deve ser transmitido que já têm uma nova obrigação de relato. As grandes empresas devem rever os seus questionários, mas o limite legal é mais preciso do que a afirmação de que nunca podem pedir informações além da VS.

O que mudou do VSME para a VS

A EFRAG desenvolveu o VSME original como uma norma voluntária de relato de sustentabilidade para PME não cotadas. A Comissão apoiou esse trabalho através da Recomendação (UE) 2025/1710, em julho de 2025, criando uma referência transitória enquanto eram concluídas as alterações mais amplas à CSRD.

A Diretiva Omnibus I exigiu depois que a Comissão estabelecesse normas de relato de sustentabilidade para utilização voluntária. O regulamento delegado adotado em 3 de julho de 2026 cria essa Norma Voluntária formal. Mantém-se estreitamente alinhada com o VSME, mas foi adaptada aos ESRS revistos e às novas proteções jurídicas para as empresas da cadeia de valor.

A mudança é, portanto, mais do que um nome mais curto. O VSME foi o ponto de partida técnico e recomendado. A VS é a norma adotada ao abrigo do mandato jurídico incluído na Diretiva Contabilística alterada. Quando o regulamento delegado entrar em vigor, substituirá a recomendação de 2025 como referência europeia operacional.

Para comunicar com clareza, a primeira menção mais segura é VS (Voluntary Standard, anteriormente VSME). Depois, pode utilizar-se simplesmente VS. Não é necessário alterar URLs existentes com vsme, pois a sua manutenção protege a visibilidade nos motores de pesquisa e evita redirecionamentos desnecessários.

A Norma Voluntária já é lei?

A resposta precisa é que a Comissão adotou o regulamento delegado, mas o regulamento ainda não entrou em vigor.

Ao abrigo da Diretiva Contabilística, um ato delegado desta natureza só entra em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não apresentarem objeções durante o período de controlo. Após esse controlo e a publicação no Jornal Oficial, o regulamento da VS será diretamente aplicável de acordo com a sua própria cláusula de entrada em vigor.

As proteções relacionadas com a cadeia de valor resultam da Diretiva (UE) 2026/470, que já está em vigor enquanto diretiva europeia. No entanto, os Estados-Membros têm até 19 de março de 2027 para aprovar as medidas nacionais necessárias. Esta é outra razão para não apresentar todo o regime como se já fosse hoje diretamente exigível perante qualquer cliente.

O calendário prático é o seguinte:

  1. 3 de julho de 2026: a Comissão adotou o regulamento delegado que estabelece a VS.
  2. Mais tarde em 2026: controlo pelo Parlamento e pelo Conselho, seguido de publicação se não houver objeções.
  3. Três dias após a publicação: entrada em vigor prevista do regulamento.
  4. Exercício de 2027: aplicação ao relato da cadeia de valor das empresas sujeitas ao relato obrigatório de sustentabilidade.
  5. 19 de março de 2027: prazo para os Estados-Membros transporem as disposições relevantes do Omnibus I.

As empresas podem aproveitar este período para mapear dados e contratos sem apresentar um efeito jurídico futuro como se já estivesse plenamente operacional.

Quem pode utilizar voluntariamente a VS

A VS destina-se a empresas fora das obrigações de relato de sustentabilidade que não excedam uma média de 1.000 trabalhadores durante o exercício anterior. Não se limita à definição tradicional de PME da UE.

A utilização da norma continua a ser voluntária para essas empresas. A legislação não cria um dever geral de preparar um relatório VS, obter garantia de fiabilidade ou fornecer todos os datapoints. A Diretiva Contabilística alterada declara expressamente que a proteção da cadeia de valor não impõe nem implica uma obrigação de fornecer informações de sustentabilidade.

Voluntário não significa irrelevante. Uma empresa pode optar pela VS porque vários clientes pedem dados comparáveis, porque uma entidade financiadora necessita de informações de sustentabilidade ou porque a gestão pretende uma base coerente. Um único conjunto de dados estruturado pode ser mais fácil de manter do que uma folha de cálculo diferente para cada contraparte.

A VS proporciona uma estrutura comum para esse trabalho. Abrange informações gerais e práticas de sustentabilidade, bem como métricas ambientais, sociais e de governação. O seu desenho modular e proporcional pretende tornar o relato viável para empresas com menos recursos do que um grande grupo sujeito à CSRD.

Como funciona realmente o limite da cadeia de valor

O value chain cap protege empresas com um máximo de 1.000 trabalhadores que façam parte da cadeia de valor de uma empresa obrigada a relatar ao abrigo da CSRD. A empresa protegida pode utilizar uma autodeclaração sobre a sua dimensão e a empresa que relata pode confiar nela, salvo se souber que é manifestamente incorreta.

Quando uma empresa sujeita à CSRD pede informações a uma empresa protegida para efeitos do relato de sustentabilidade exigido pela Diretiva Contabilística, a empresa protegida tem o direito de recusar informações que excedam os datapoints abrangidos pelo limite. O regulamento delegado identifica esses datapoints no Anexo II.

A empresa que relata não pode utilizar acordos contratuais destinados a esse relato CSRD para exigir informações acima do limite. Se pedir dados adicionais, terá de identificar quais excedem a norma e informar a empresa protegida do seu direito legal de recusa.

Existem limites importantes:

  • O limite aplica-se a empresas protegidas e não automaticamente a todos os fornecedores.
  • Aplica-se a pedidos realizados para efeitos do relato de sustentabilidade da CSRD.
  • Não impede pedidos realizados para outras finalidades, incluindo o cumprimento de requisitos europeus de devida diligência.
  • Não obriga a empresa protegida a relatar de acordo com a VS.
  • A empresa que relata deve pedir menos do que o conjunto completo quando não precisar de todos os datapoints.

Por isso, dizer que “um cliente nunca pode pedir mais do que a VS” é demasiado abrangente. Uma formulação mais rigorosa é: nos pedidos de relato CSRD dirigidos a empresas protegidas, a VS será a referência jurídica acima da qual a empresa terá o direito de recusar informações adicionais.

O que os fornecedores devem preparar agora

A preparação deve começar pelos dados e não por um relatório perfeito. A maioria das empresas já conserva parte das informações nas áreas financeira, operacional, de recursos humanos e de compras. O desafio consiste em atribuir responsáveis, utilizar definições coerentes e conservar evidências.

1. Confirmar se a empresa está protegida

Documente o número médio de trabalhadores e a sua posição na cadeia de valor da empresa que faz o pedido. Prepare uma autodeclaração clara para quando a proteção for aplicável.

2. Mapear os datapoints da VS

Compare a norma com os questionários que já recebe. Identifique informações sobre energia, emissões de gases com efeito de estufa, poluição, biodiversidade, água, utilização de recursos, trabalhadores e conduta empresarial. Registe quais os dados existentes, quem é responsável e com que frequência podem ser atualizados.

3. Criar uma cadeia de evidências

Uma resposta é mais útil quando pode ser ligada a faturas, contadores, registos salariais, documentos de resíduos ou políticas aprovadas. A recolha automatizada de dados ajuda a transformar essas fontes em dados de relato reutilizáveis.

4. Separar o âmbito jurídico da decisão comercial

Um cliente pode solicitar informações adicionais para outra finalidade jurídica ou comercial. Peça-lhe que identifique o objetivo e o fundamento aplicável. Depois poderá decidir se fornece os dados voluntariamente, em vez de assumir que qualquer pergunta adicional é proibida.

5. Reutilizar os mesmos dados

O objetivo não é criar mais um questionário isolado. Uma pegada de carbono estruturada e dados coerentes sobre trabalhadores e recursos podem alimentar a VS, os pedidos de clientes e outros referenciais sem repetir a recolha desde o início.

O que as empresas sujeitas à CSRD devem alterar

Os grandes grupos devem começar por inventariar os questionários enviados pelas equipas de sustentabilidade, compras, compliance e risco. Os pedidos duplicados surgem frequentemente porque cada função recolhe informações semelhantes com designações diferentes.

Classifique cada pergunta por finalidade. As questões necessárias para o relato CSRD da cadeia de valor devem ser mapeadas em relação ao limite do Anexo II. As questões utilizadas para devida diligência, conformidade de produtos, financiamento ou programas voluntários de fornecedores devem ser documentadas separadamente, com o respetivo fundamento.

A comunicação com os fornecedores também tem de mudar. Uma empresa protegida deve conseguir compreender por que motivo a informação é pedida, qual a parte necessária para a CSRD e se alguma pergunta excede o conjunto limitado. Identificar claramente a finalidade reduzirá conflitos e tornará as respostas mais comparáveis.

Por último, o processo deve aceitar estimativas quando as regras de relato o permitirem. A Diretiva Contabilística reconhece que nem todas as informações da cadeia de valor estarão sempre disponíveis e permite a utilização de estimativas quando adequado. Um questionário mais longo não constitui automaticamente um controlo melhor.

As empresas que estejam a desenvolver o processo podem utilizar o centro de recursos CSRD para ligar os pedidos a fornecedores à materialidade, às emissões e às divulgações.

Um plano prático de preparação para a VS

A abordagem mais útil é um modelo de dados partilhado com duas perspetivas: uma para o fornecedor protegido e outra para a empresa que relata.

Os fornecedores devem começar por uma análise de lacunas, atribuir responsáveis e recolher evidências para as informações abrangidas pelo limite. Convém preparar uma resposta padrão que explique a dimensão da empresa, o período de relato, as metodologias e os dados indisponíveis. Não devem prometer garantia de fiabilidade ou exaustividade que a VS não exige.

As empresas sujeitas à CSRD devem eliminar perguntas duplicadas, identificar a finalidade jurídica de cada pedido e configurar o questionário para tratar as empresas protegidas de forma diferente. Precisam também de um processo para gerir pedidos adicionais e informar os fornecedores do direito de recusa quando a legislação o exigir.

Ambas as partes beneficiam de definições coerentes e evidências reutilizáveis. A Dcycle liga dados operacionais de sustentabilidade aos referenciais de relato, permitindo que as mesmas informações verificadas apoiem a VS, a CSRD e outras necessidades. Se pretende avaliar o seu processo de dados de fornecedores antes do período de aplicação de 2027, peça uma demonstração.

Fornece grandes empresas? Consulte o nosso guia prático em espanhol sobre a VS, o value chain cap e os dados que deve preparar.

Ver o guia para fornecedores

Perguntas frequentes (FAQs)

O VSME mudou de nome para VS?

A norma adotada pela Comissão chama-se Voluntary Standard ou VS. Baseia-se diretamente no trabalho VSME da EFRAG, pelo que a primeira referência mais clara é “VS (Voluntary Standard, anteriormente VSME)”.

A VS produziu efeitos jurídicos em 3 de julho de 2026?

Não. A Comissão adotou o regulamento delegado nessa data. O ato ainda tem de concluir o controlo pelo Parlamento e pelo Conselho e ser publicado no Jornal Oficial antes de entrar em vigor.

Um fornecedor tem de preparar um relatório VS?

Não. A utilização da VS continua a ser voluntária para empresas fora do relato CSRD obrigatório. As disposições relativas à cadeia de valor não criam uma obrigação geral de fornecer informações de sustentabilidade.

Uma empresa CSRD pode pedir informações além da VS?

Num pedido de relato CSRD a uma empresa protegida, esta terá o direito de recusar informações acima dos datapoints limitados. Os pedidos para outras finalidades, incluindo determinados requisitos de devida diligência, não estão abrangidos por esse limite específico.

Que empresas estão protegidas pelo value chain cap?

A proteção abrange empresas na cadeia de valor da empresa que relata que não excedam uma média de 1.000 trabalhadores durante o exercício anterior.

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